sexta-feira, 11 de março de 2011

Lei Complementar 1093/09 | Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 de São Paulo

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas.  Citado por 8
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:  Citado por 4
I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:  Citado por 3
a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;
b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;
d) licença para tratamento de saúde;
III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:
a) relativa à consecução de projetos de informatização;
b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;
c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;
IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:  Citado por 1
a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;
b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;
c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.
Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.
Artigo 2º - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e:  Citado por 1
I - dependerá de autorização do Governador;
II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos; Citado por 1
III - deverá ser objeto de ampla divulgação.
Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.
Artigo 3º - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:  Citado por 1
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Artigo 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - estar em gozo de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
V - ter boa conduta.
Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
Artigo 5º - O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.
Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.
Artigo 6º - E vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.
Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.
§ 1º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
§ 2º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.
Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
I - por iniciativa do contratado;
II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas c e d do inciso II e alínea c do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;
III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;
IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
V - com o provimento do cargo correspondente;
VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas a e b do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar;
b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VIII - por conveniência da Administração.
§ 1º - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.
§ 2º - A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Artigo 9º - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:  Citado por 1
I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;
II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;
III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:
a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;
b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.
Artigo 12 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Artigo 13 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III - serviços obrigatórios por lei.
Artigo 14 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.
Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.
Artigo 16 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.
Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
Artigo 18 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar.
Artigo 19 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo  desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação.
Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Artigo 21 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar.
Parágrafo único - O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.
Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o "caput" deste artigo, na seguinte conformidade:
1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas;
2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.
Artigo 25 - As contratações de pessoal após o advento da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas:
I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada;
II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido.
Parágrafo único - No caso de função docente, observado o § 1º do artigo 7º desta lei complementar e o artigo 11 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, as contratações a que se refere o "caput" deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta lei complementar.
Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.  Citado por 1
Artigo 27 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo  da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:  Citado por 4
I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;
II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;  Citado por 3
III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;
IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no "caput" deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;  Citado por 1
V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no "caput" deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.
Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou.
Artigo 2º - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação.  Citado por 1
Artigo 3º - Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo  destas Disposições Transitórias.  Citado por 1
Artigo 4º - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 35IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de julho de 2009.
José Serra

quinta-feira, 10 de março de 2011

LEI 1010\2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 1010, DE 1º DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de
Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Artigo 1º - Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e
do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia
sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo - SP e prazo de duração
indeterminado.
Parágrafo único - O regime especial, a que se refere o “caput”, caracteriza-se por autonomia
administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas
decisões.
Artigo 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela
SPPREV:
I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres
e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que
tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de
provas de seleção equivalentes;
II - os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do Artigo 42 da
Constituição Federal.
§ 1º - Aplicam-se as disposições constantes desta lei aos servidores titulares de cargos
vitalícios, efetivos e militares, da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa,
do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário
e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus
membros.
§ 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza
técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste Artigo, são titulares de cargos efetivos os
servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com
fundamento nos incisos I e II do Artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 3º - O disposto no§ 2º deste Artigo aplica-se aos servidores que, em razão da natureza
permanente da função para a qual tenham sido admitidos, estejam na mesma situação ali
prevista.
Artigo 3º - A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e o Regime Próprio de Previdência
dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, cabendo-lhe:
I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes;
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dosregimes;
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e
inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada
ou reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
§ 1º - Na consecução de suas finalidades a SPPREV atuará com independência e
imparcialidade, visando o interesse público, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
§ 2º - O ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor do Poder Judiciário, da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e das Universidades será assinado pelo chefe do respectivo Poder,
entidade autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à SPPREV para
formalização, pagamento e manutenção.
§ 3º - O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou
de transição, aplicadas, o valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão ou
atualização.
§ 4º - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade fará as comunicações necessárias para que a
SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando
assegurados.
§ 5º - Fica vedado à SPPREV o desempenho das seguintes atividades:
1 - concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da Administração indireta e aos servidores
públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva
remunerada ou reformado, e aos pensionistas e demais empregados do Estado de São Paulo;
2 - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de
pagamento de benefícios;
3 - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
4 - atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua
precípua finalidade;
5 - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor
de terceiros, por qualquer outra forma.
§ 6º - O cadastro a que se refere o inciso V deste Artigo, dentre outras informações julgadas
relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável, conterá:
1 - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
2 - matrícula e outros dados funcionais;
3 - remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a
qualquer regime de previdência, mês a mês;
4 - valores mensais e acumulados da contribuição;
5 - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 7º - Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas,
anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos
definidos em regulamento.
§ 8º - Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V desteArtigo serão consolidados para fins contábeis.
Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo instalar a SPPREV, devendo seu regulamento,
aprovado por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da
data de publicação desta lei complementar, fixar-lhe a estrutura organizacional e estabelecer
as demais regras necessárias à instalação e funcionamento da entidade. Parágrafo único - A
SPPREV vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, que a supervisionará.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I Dos Órgãos de Administração
Artigo 5º - A SPPREV terá como órgãos de administração o Conselho de Administração, a
Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Seção II Do Conselho de Administração
Artigo 6º - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da SPPREV,
competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de atuação da SPPREV, praticar atos e deliberar
sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento e:
I - aprovar os regimentos internos;
II - aprovar o orçamento anual;
III - aprovar os Relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de
cada exercício;
IV - atuar como Conselho de Administração do fundo a que se refere o Artigo 31 desta lei
complementar; e V - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da SPPREV que lhe
seja submetido pela Diretoria Executiva.
Artigo 7º - O Conselho de Administração será composto por 14 (catorze) membros efetivos e
respectivos suplentes, com mandato de 2 ( dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos
na seguinte conformidade:
I - 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado,
sendo um membro efetivo e seu suplente, obrigatoriamente, da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, no posto de Coronel PM, todos demissíveis “ad nutum”;
II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos escolhidos entre os
seus servidores titulares de cargos efetivos;
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos
do Poder Legislativo, ambos escolhidos entre seus servidores titulares de cargos efetivos;
IV - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelos servidores ativos do
Poder Executivo, titulares de cargos efetivos, e seus pensionistas;
V - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores inativos do Poder
Executivo, ex-titulares de cargos efetivos, e seus pensionistas;
VI - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos militares do serviço ativo,
da reserva remunerada ou reformado, e seus pensionistas;
VII - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos
das Universidades estaduais e seus pensionistas.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração deverão ter formação universitária ecomprovada experiência profissional em uma das seguintes áreas: seguridade, administração,
economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou engenharia.
§ 2º - O Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da
publicação desta lei complementar, os procedimentos gerais para nomeação e indicação dos
representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como dos militares do
serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado e pensionistas, garantindo-se a
participação exclusiva das entidades representativas, sindicais e associativas no processo de
indicação.
§ 3º - O Governador do Estado escolherá, dentre os membros do Conselho de Administração,
o seu Presidente e Vice-Presidente.
§ 4º - A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias: 1 - a contar da publicação do decreto a que se refere o §
2º deste Artigo, no que respeita à sua primeira composição; e 2 - antes do término do mandato
dos respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes.
§ 5º - Na hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 4º deste Artigo, a
indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo,
observados os requisitos previstos no § 1º deste Artigo.
Artigo 8º - O Conselho de Administração reunir-seá, ordinariamente, uma vez ao mês, com a
presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os
presentes, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
Parágrafo único - O Diretor Executivo Presidente terá assento nas reuniões do Conselho de
Administração, com direito a voz, mas sem voto.
Seção III Da Diretoria Executiva
Artigo 9º - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem à
SPPREV.
Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores Executivos, cujas
atribuições serão definidas em decreto regulamentar, sendo:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração;
III -Diretor de Finanças; IV -Diretor de Benefícios - Servidores Públicos; e
V -Diretor de Benefícios - Militares.
§ 1º - A nomeação dos Diretores Presidente, de Administração, de Finanças, de Benefícios -
Servidores Públicos e de Benefícios - Militares, por livre escolha do Governador do Estado,
observará o preenchimento dos requisitos legais.
§ 2º - O Diretor de Benefícios - Militares será escolhido pelo Governador do Estado entre
Oficiais da Polícia Militar, ocupantes do posto de Coronel da reserva remunerada da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
§ 3° - Os membros da Diretoria Executiva serão pessoas qualificadas para a função, com
formação universitária e comprovada experiência profissional na respectiva área de atuação.
Artigo 11 - Ao Diretor Presidente compete organizar e supervisionar as atividades da
SPPREV e exercer as demais atribuições definidas em regulamento. Artigo 12 - Compete aos diretores desempenhar as atribuições previstas em regulamento,
além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Seção IV Do Conselho Fiscal
Artigo 13 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da SPPREV,
competindo-lhe:
I - analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da entidade,
emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração;
II - opinar sobre assuntos de natureza econômicofinanceira e contábil que lhes sejam
submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
III - atuar como Conselho Fiscal do fundo a que se refere o Artigo 31 desta lei complementar;
e IV - comunicar ao Conselho de Administração fatos relevantes que apurar no exercício de
suas atribuições.
Parágrafo único - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá
mensalmente, poderá requisitar e examinar livros e documentos da SPPREV que se fizerem
necessários, bem como, justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos.
Artigo 14 - O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º deste Artigo, serão
escolhidos da seguinte forma:
1 - 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do
Estado, todos demissíveis “ad nutum”;
2 - 1 (um) membro efetivo e seu suplente oriundos do Poder Executivo, indicados pelos seus
servidores ativos, inativos, ou pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou
reformado, e respectivos pensionistas;
3 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos do Poder Judiciário e Ministério
Público, indicados pelos seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas; e
4 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos do Poder Legislativo, indicados
pelos seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas.
§ 2º - A indicação dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal referidos nos itens 2 e
3 do § 1º deste Artigo se dará de forma alternada e sucessiva entre os responsáveis pelas
indicações, na seguinte conformidade:
1 - na primeira composição do Conselho Fiscal:
a) o membro efetivo a que se refere o item 2 será indicado pelos servidores ativos, inativos e
pensionistas do Poder Executivo, e o respectivo suplente pelos militares do serviço ativo, da
reserva remunerada ou reformados e pensionistas;
b) o membro efetivo a que se refere o item 3 será indicado pelos servidores ativos e inativos e
pelos pensionistas oriundos do Poder Judiciário e o respectivo suplente pelos servidores ativos
e inativos e pelos pensionistas oriundos do Ministério Público;
2 - na segunda composição do Conselho Fiscal:
a) o membro efetivo a que se refere o item 2 será indicado pelos militares do serviço ativo, da
reserva remunerada ou reformados e pensionistas e o respectivo suplente pelos servidores
ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo;b) o membro efetivo a que se refere o item 3 será indicado pelos servidores ativos e inativos e
pelos pensionistas oriundos do Ministério Público e o respectivo suplente pelos oriundos do
Poder Judiciário;
§ 3º - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º e 5°, do Artigo
7º desta lei complementar.
§ 4º - O presidente do Conselho será eleito pelos membros do Conselho Fiscal devidamente
constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos servidores.
Seção V Das demais disposições
Artigo 15 - A fim de implantar o sistema de renovação parcial e periódica dos Conselhos de
Administração e Fiscal, o primeiro mandato de metade dos conselheiros e respectivos
suplentes será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do prazo definido nesta lei
complementar.
Parágrafo único - O regulamento definirá quais os membros da primeira composição dos
Conselhos que terão o prazo de duração de seus mandatos estendido nos termos do “caput”
deste Artigo.
Artigo 16 - É vedado ao Conselheiro e ao Diretor Executivo o exercício simultâneo de mais
de um cargo de administração na SPPREV.
Artigo 17 - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente perderão o
mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível; ou
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV - três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem
justificadas.
§ 1º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades poderá o
Governador do Estado, por solicitação do Secretário de Estado supervisor, determinar o
afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.
§ 2º - O afastamento de que trata o § 1º deste Artigo não implica prorrogação do mandato ou
permanência no Conselho de Administração ou Fiscal além da data inicialmente prevista para
o seu término.
§ 3º - Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva responderão penal, civil e
administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429,
de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Artigo 18 - Na hipótese de vacância nos Conselhos de Administração e Fiscal, assumirá o
respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos respectivos
responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.
Artigo 19 - A remuneração mensal dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal
corresponderá a 20% (vinte por cento) da remuneração do Diretor Presidente da SPPREV,
observados os critérios estabelecidos em regulamento.
Artigo 20 - A representação judicial da SPPREV, com prerrogativas processuais de FazendaPública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também,
representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em
regulamento próprio.
Artigo 21 - O pessoal da SPPREV será admitido sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - C.L.T.
Artigo 22 - Ficam criados, na SPPREV, 5 (cinco) cargos de Diretor Executivo, com o
vencimento mensal R$ 9.667,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo único - Os cargos a que se refere o “caput” deste Artigo serão extintos quando for
implementado o Quadro de Pessoal de que trata o Artigo 39 desta lei complementar.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Seção I Da São Paulo Previdência - SPPREV
Artigo 23 - A SPPREV organizará a administração do RPPS e do RPPM com base em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis e respectivos
regulamentos.
Artigo 24 - O patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa da SPPREV serão
mantidos em conta específica. Parágrafo único - A SPPREV deverá realizar escrituração
contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no
orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar os planos de contas definidos
pelas autoridades reguladoras competentes.
Artigo 25 - A SPPREV receberá mensalmente, para custeio de sua instalação e
funcionamento, remuneração correspondente à taxa de administração definida anualmente e
aprovada por ato do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação.
Parágrafo único - Cada órgão, entidade e Poder contabilizará como despesa a taxa de
administração estabelecida no “caput” deste Artigo, proporcionalmente ao valor da respectiva
folha de pagamento do pessoal vinculado ao RPPS e ao RPPM, relativamente ao exercício
financeiro anterior.
Artigo 26 - Os valores dos benefícios pagos pela SPPREV serão:
I - computados para efeito de cumprimento de vinculações legais e constitucionais de gastos
em áreas específicas;
II - deduzidos do repasse obrigatório de recursos a outras entidades, órgãos ou Poderes dos
quais os inativos, ou respectivos beneficiários, forem originários.
Artigo 27 - O Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários,
observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos. Parágrafo
único - Entende-se por insuficiência financeira o valor resultante da diferença entre o valor
total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o valor total das contribuições
previdenciárias dos servidores, dos Poderes, entidades autônomas e órgãos autônomos do
Estado.
Artigo 28 - Ficam o Poder Executivo e o IPESP autorizados a repactuar as dívidas e os
haveres existentes entre si e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM, e assim
consolidar as demais obrigações em favor dos dois regimes próprios de previdência social.§ 1º - O ajuste de que trata o “caput” deste Artigo deve prever o pagamento integral dos
montantes devidos pelo Estado em até 10 (dez) anos a contar da publicação desta lei.
§ 2º - Os recursos aportados pelo Estado para a cobertura de insuficiências financeiras nos
termos desta lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se
refere o “caput” deste Artigo.
§ 3º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a assumir a responsabilidade pelo pagamento:
1 - de débitos do IPESP, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários insatisfeitos;
2 - de débitos previdenciários da CBPM, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários insatisfeitos.
§ 4º - As obrigações assumidas pela Fazenda do Estado, em conseqüência da autorização de
que trata o § 3º, serão consideradas no ajuste de que trata o “caput” deste Artigo.
Artigo 29 - A SPPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS e do
RPPM, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
Artigo 30 - A SPPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como
poderá manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas
contábil, de benefícios e atuarial, conforme previsto em regulamento.
Seção II Da Constituição de Fundo com Finalidade Previdenciária
Artigo 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir fundo com finalidade
previdenciária, de natureza contábil, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio
previdenciários, sob a direção, administração e gestão da SPPREV.
§ 1º - Os recursos do fundo a que se refere o “caput” deste Artigo serão destinados
exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM.
§ 2º - Caberá à SPPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a
administração e a gestão do fundo a que se refere o “caput” deste Artigo, na forma prevista
nesta lei complementar.
§ 3º - A SPPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta
específica em nome do fundo a que se refere o “caput” deste Artigo.
§ 4º - O fundo a que se refere o “caput” deste Artigo e a SPPREV terão registros cadastrais e
contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo
solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.
Artigo 32 - O fundo a que se refere o Artigo 31 desta lei complementar contará com recursos
constituídos por:
I - bens, direitos e ativos dotados pelo Estado de São Paulo;
II - contribuições previdenciárias mensais dos servidores públicos, ativos e inativos, dos
militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou
reformados, e dos respectivos pensionistas, nos termos da legislação aplicável;
III - contribuição previdenciária do Estado, em contrapartida à contribuição dos servidores
públicos civis, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados,
da reserva remunerada ou reformados, e dos respectivos pensionistas;IV - aportes extraordinários do Estado;
V - acervo patrimonial de órgãos e entidades estaduais que lhe forem transferidos por ato do
Poder Executivo;
VI - rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;
VII - produto da alienação de seus bens;
VIII - aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes de seu patrimônio;
IX - doações, subvenções e legados;
X - outros recursos consignados no orçamento do Estado, inclusive os decorrentes de créditos
suplementares;
XI - receitas decorrentes do reconhecimento de dívidas do Estado com o IPESP, vencidas
antes da vigência desta lei complementar e apuradas nos termos do Artigo 28 desta lei.
Parágrafo único - A contribuição previdenciária do Estado, a que se refere o “caput” do Artigo
2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alterada pela Lei federal nº 10.887, de
18 de junho de 2004, para os regimes próprios de previdência de que trata o Artigo 2º desta lei
complementar, corresponderá ao dobro do valor da contribuição do servidor ativo.
Artigo 33 - Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões do fundo a que
se refere o Artigo 31 desta lei complementar serão aplicados de acordo com as condições de
mercado e da legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência,
liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira.
Artigo 34 - A gestão dos bens imóveis do fundo a que se refere o Artigo 31 desta lei
complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à
legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.
Parágrafo único - Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens imóveis dotados ao fundo
a que se refere o Artigo 31 desta lei complementar devendo tal alienação ou oneração
observar os valores praticados pelo mercado imobiliário e reverter em seu benefício.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35 - A SPPREV poderá, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua
instalação, solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos, de
militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração
Pública Estadual, para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de
formação profissional.
Parágrafo único - A despesa decorrente do afastamento de servidores públicos, militares do
serviço ativo e empregados da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de vencimentos,
salários e demais vantagens, será ressarcida ao órgão ou entidade de origem, pela SPPREV.
Artigo 36 - As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP, à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, às Secretarias
de Estado e às entidades da Administração indireta do Estado, bem como aos Tribunal de
Justiça, Ministério Público e Universidades, relacionadas à administração e pagamento de
benefícios previdenciários, serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser
definido por decreto.
Artigo 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - transferir para a SPPREV o acervo patrimonial do IPESP e da CBPM, relativos às
competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma
referido no Artigo 36 desta lei complementar;
II - transferir para a SPPREV o acervo patrimonial das Secretarias de Estado e das entidades
da Administração indireta do Estado, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta
lei complementar, de acordo com o cronograma referido no Artigo 36 desta lei complementar;
III - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do IPESP, da CBPM, das
Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, para atender as
despesas previdenciárias e de instalação e estruturação da SPPREV.
Parágrafo único - Até que se conclua a instalação da SPPREV os órgãos, entidades e unidades
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público ficam incumbidos de
assegurar o suporte necessário ao funcionamento da SPPREV.
Artigo 38 - Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e
do Ministério Público deverão transferir à SPPREV as informações constantes do acervo
técnico e documental relacionado às atividades que lhe são atribuídas, na conformidade do
cronograma a que se refere o Artigo 36 desta lei complementar.
Artigo 39 - O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de publicação desta lei complementar, projeto de lei dispondo sobre a criação
do Quadro de Pessoal da SPPREV e a fixação da remuneração dos empregos públicos, cargos
e funções de confiança.
Artigo 40 - A SPPREV deverá estar instalada e em pleno funcionamento, tendo assumido a
administração e execução de todas as atividades que lhe são conferidas nos termos desta lei
complementar, inclusive no que se refere aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério
Público, em até 2 (dois) anos após a publicação desta lei complementar, período no qual os
órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério
Público, deverão fornecer à SPPREV, mensalmente, as informações relativas a dados
cadastrais e folha de pagamento dos seus membros e servidores públicos, ativos e inativos,
dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou
reformados, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei federal nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho
de 2004, e regulamentação própria .
§ 1º - Concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP, sendo suas funções não
previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento.
§ 2º - As funções previdenciárias da CBPM serão transferidas para a SPPREV, permanecendo
a CBPM com as suas funções não previdenciárias, na forma a ser definida em regulamento.
Artigo 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento do
Estado, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à implementação
das medidas previstas nesta lei complementar.
Artigo 42 - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável pela satisfação dos
créditos de seus membros ou servidores inativos, e respectivos beneficiários, pendentes na
data da publicação desta lei.
Artigo 43 - Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes
do magistério público estadual, admitidos até a publicação desta lei, com fundamento na Lei
nº 500, de 13 de novembro de 1974. Artigo 44 - Em conseqüência do disposto no Artigo 43, fica excluída a aplicabilidade aos
docentes do magistério público estadual da hipótese de dispensa prevista no inciso III do
Artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 45 - Ficam revogados o Artigo 25 da Lei n.º 452, de 2 de outubro de 1974 e os Artigos
133, 140, 141, 142 e 143, todos da Lei Complementar nº180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 46 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda
Sidney Beraldo Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico

quarta-feira, 9 de março de 2011

Resolução 77 comentada para esclarecimento dos Professores da Rede Estadual de SP

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27.12.1985, bem como as disposições da Lei Complementar nº 836, de 30.12.1997, da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009, da Lei Complementar nº 1.094, de 16.7.2009, do Decreto nº 53.037, de 28.5.2008, do Decreto nº 53.161, de 24.6.2008, do Decreto nº 54.682, de 13.8.2009, do Decreto nº 55.078, de 25.11.2009, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, Resolve:
Das Competências
Art. 1º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
(OU SEJA, AS PENDÊNCIAS E RECURSOS DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO SERÃO DECIDIDAS PELA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO, MEDIANTE REQUERIMENTO DO INTERESSADO)
Art. 2º – Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola,compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o perfil de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores.
(PELO TEXTO DA RESOLUÇÃO, CABE AO DIRETOR ORGANIZAR OS HORÁRIOS DA ESCOLA, QUE NÃO NECESSARIAMENTE ATENDERÁ AOS INTERESSES DOS PROFESSORES)
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Art. 3º – por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º – É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º – Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução,
(BASICAMENTE, AS AULAS SERÃO ATRIBUÍDAS PRIORITARIAMENTE AOS PROFESSORES PORTADORES DE DIPLOMA DE LICENCIATURA E SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADA ESSA POSSIBILIDADE É QUE PODERÃO SER ATRIBUÍDAS AOS BACHARÉIS E ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS)
§3º – A participação de candidatos à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
(PELA RESOLUÇÃO, SÓ ASSUME SALDO DE AULAS O PROFESSOR APROVADO NO PROCESSO)
§ 4º – O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Art. 4º – para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I – o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
(AQUI CABE UM EXEMPLO: DOIS PROFESSORES PARTICIPAM DA ATRIBUIÇÃO, SENDO UM TITULAR DE CARGO NA ESCOLA E OUTRO QUE VEIO DE OUTRA ESCOLA. ENTÃO, PARA EFEITO EXCLUSIVO DE CLASSIFICAÇÃO NA ATRIBUIÇÃO NAQUELA ESCOLA, SERÃO COMPUTADOS OS PONTOS DA FORMA COMO ESTÁ ESPECIFICADO NO INCISO, FAZENDO COM QUE O PRIMEIRO PROFESSOR TENHA UMA PONTUAÇÃO EXTRA, QUE PODE OU NÃO COLOCÁ-LO A FRENTE DO SEGUNDO, DEPENDENDO DOS TEMPOS DE SERVIÇO DE CADA UM)
II – os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: até no máximo 5 pontos; e
d) diploma de Doutor: até no máximo 10 pontos.
§ 1º – Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
(OU SEJA, O MESTRADO OU DOUTORADO DEVE SER OBRIGATORIAMENTE NA ÁREA PEDAGÓGICA OU NA DISCIPLINA EM QUE ATUA O PROFESSOR)
§ 2º – para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º – na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º – em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 5º – Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser observado o resultado do processo de avaliação anual na classificação dos docentes, exceto quanto aos docentes efetivos por concurso público.
§ 6º – Os docentes contratados por tempo determinado só passarão a concorrer em nível de unidade escolar após o efetivo exercício na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.
(OU SEJA, PROFESSORES CATEGORIAS L, O, S e OUTRAS SÓ CONCORREM ÀS ATRIBUIÇÕES EM NÍVEL UNIDADE ESCOLAR DEPOIS DE CONSEGUIR SALDO DE AULA EM UMA ATRIBUIÇÃO EM NÍVEL DIRETORIA DE ENSINO)
Art. 5º – para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental:
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.
Art. 6º – em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I – titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II – titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
(AQUI CABE UMA REFLEXÃO: SOMENTE É TITULAR DE CARGO O PROFESSOR EFETIVO, ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO)
III – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988; (CATEGORIA N)
IV – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; (CATEGORIA P)
V – docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;(CATEGORIA F)
VI – docentes ocupantes de função-atividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009; (CATEGORIA L)
VII – candidatos à contratação temporária. (CATEGORIAS O, S, V e OUTRAS)
Da Atribuição
Art. 7º – A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido, somente na disciplina específica desta licenciatura;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
(ADVOGADOS, ENGENHEIROS, E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE EVENTUALMENTE LECIONAM NA REDE PÚBLICA)
III – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º – Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o “caput” deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º – A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, em licenciatura plena na disciplina.
§ 3º – Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Art. 8º – As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:
(EDUCAÇÃO ESPECIAL)
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial:
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós-graduação “stricto sensu” na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o “caput” deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º – Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.
Art. 9º – A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
(EXPLICANDO MELHOR: SERÃO DUAS ETAPAS, SENDO PARTE NA UNIDADE ESCOLAR (FASE 1) E PARTE NA DIRETORIA DE ENSINO (FASE 2)
A – Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o § 1º do artigo :
(CONCORREM NESSA ETAPA OS PROFESSORES PORTADORES DE DIPLOMA DE LICENCIATURA PARA OS SALDOS DE AULA DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO)

(PROFESSORES EFETIVOS)
I – Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
III – Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85;
(ATÉ AQUI, A RESOLUÇÃO SE REFERE APENAS AOS PROFESSORES EFETIVOS)

(A PARTIR DAQUI, A RESOLUÇÃO TRATA DOS PROFESSORES ESTÁVEIS DAS CATEGORIAS N, P e F)
VI – Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988; (CATEGORIA N)
b) docentes celetistas; (CATEGORIA P)
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;(CATEGORIA F)
VII – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
(OS PROFESSORES ESTÁVEIS DAS CATEGORIAS N, P e F CONCORREM À ATRIBUIÇÃO DO SALDO DE AULAS REMANESCENTE DOS PROFESSORES EFETIVOS, PRIMEIRAMENTE EM NÍVEL UNIDADE ESCOLAR E POSTERIORMENTE EM NÍVEL DIRETORIA DE ENSINO.
O QUE SOBRAR DISSO SERÁ ATRIBUÍDO AOS PROFESSORES L, EM NÍVEL UNIDADE ESCOLAR, DESDE QUE COMPROVEM TER EXERCIDO ATIVIDADE NA ESCOLA POR PELO MENOS 90 DIAS, COM AULAS ATRIBUÍDAS, NO ANO ANTERIOR)

VIII – Fase 1 – de Unidade Escolar: os ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, com Sede de Controle de Frequência na unidade escolar e que comprove no ano anterior, efetivo exercício por pelo menos 90 (noventa) dias na função, para atribuição da carga horária.
IX – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, não atendidos na unidade escolar;
b) candidatos à contratação.B – (DEMAIS PROFESSORES INSCRITOS E APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO)

Etapa II – Aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
(CONCORREM NESTA ETAPA OS PROFESSORES PORTADORES DE DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, PARA OS SALDOS DE AULA DO SERVIÇO DE APOIO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO – SAPE.
TAMBÉM CONCORREM NESTA ETAPA OS CANDIDATOS QUE NÃO POSSUEM O DIPLOMA DE LICENCIATURA)
I – Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da L.C. Nº 1.010/2007;
e) a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009;
f) candidatos à docência que já contam com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º- As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho de titular de cargo.
§ 2º – As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º – A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
(NAS ETAPAS 1 E 2 NÃO SERÁ REALIZADA ATRIBUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE INFERIOR A 10 AULAS)
§ 4º – Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do parágrafo anterior é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior a 10 (dez) aulas semanais.
§ 5º – O candidato à contratação com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF), a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, se não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser alterada a sede caso venha a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade. Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Art. 10 – a atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – E.J.A., Ensino Religioso, Língua Espanhola, turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, Recuperação Paralela e do Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, bem como as classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular no processo inicial e durante o ano, respeitado, em todos os casos, o regulamento específico e, observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º – A atribuição das aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como, para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º – As aulas de Ensino Religioso e Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 3º – É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, e somente aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitado o seguinte limite máximo:
1- 2 (duas) turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 (três) turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 (quatro) turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 4º – A atribuição das aulas Recuperação Paralela e das turmas de ACD deverão ser revistas pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da matriz curricular de Língua Portuguesa e Matemática, no caso das turmas de Recuperação Paralela, e de Educação Física para as turmas de ACD.
Art. 11 – As horas de trabalho na condição de docente interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência única a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas, no campo de atuação aulas, a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
2 – portadores de diploma de licenciatura plena;
3 – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
4 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único: Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Art. 12 – no processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado o que segue:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
(PROFESSORES EM LICENÇA NÃO PODERÃO AMPLIAR A SUA CARGA)
II – a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título;
III- os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.
Art. 13 – Não poderá haver desistência parcial de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:
I – o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II – atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Art. 14 – em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Art. 15 – na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º – O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º – São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas
Art. 16 – a constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º – Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – o docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º – Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar ou se retratar definitivamente da opção por manutenção da jornada a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária inferior a Jornada Reduzida. Da Ampliação de Jornada
Art. 17 – a ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do cargo.
§ 1º – Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º – Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 3º – Fica vedada na fase de ampliação de jornada a atribuição de carga horária que exceder à jornada constituída, mas que não atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou pretendida, exceto se aulas de bloco indivisível.
§ 4º – A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados para os postos de trabalho de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola ou afastados pelo convênio de municipalização do ensino, junto a órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino ou Oficinas Pedagógicas.
Da Composição de Jornada
Art. 18 – a composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I – com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II – com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III – com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II – Educação Especial;
IV – com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único – a composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Art. 19 – a composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela LC nº 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Parágrafo único – na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
(PROFESSORES CATEGORIA F DEVERÃO PARTICIPAR DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS NA UNIDADE ESCOLAR.
SE APROVADOS NO PROCESSO E CONFRONTADOS COM ALGUMA DISPONIBILIDADE DE SALDO DE AULAS, DEVERÃO ASSUMIR.
SE CONFRONTADOS COM A INEXISTÊNCIA DE SALDO DE AULA, DEVERÃO PARTICIPAR DA ATRIBUIÇÃO EM NÍVEL DIRETORIA DE ENSINO, PODENDO SER REMOVIDOS PARA OUTRA UNIDADE ESCOLAR ONDE EXISTA O SALDO DE AULAS.
SE REPROVADOS, CONTINUAM COM A PERMANÊNCIA DE 12 HORAS, DENTRO DAS REGRAS ATÉ ENTÃO PRATICADAS.)
Da Designação pelo Art. 22 da LC nº 444/85
Art. 20 – a atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da unidade, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º – A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo de aulas, devendo ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e quando constituída de aulas livres, deverá ocorrer em uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do EF e de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação.
§ 4º – A carga horária total do docente em seu órgão de origem que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, devendo ficar bloqueada até a vigência da designação quando poderá ser imediatamente atribuída, devendo ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 5º – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade ou na Diretoria de Ensino de exercício, sendo também vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto esta perdurar.
§ 6º – Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer à vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
Do Cadastramento
Art. 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º – Os docentes e candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de interesse, sendo que o titular de cargo apenas para atribuição a título de carga suplementar de trabalho e, os docentes não efetivos, bem como os candidatos à contratação, por campo de atuação.
§ 2º – Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º – O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º – Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Art. 22 – a atribuição de classes e aulas durante o ano farse- á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), em conformidade ao disposto no artigo 9º desta resolução, respeitada a ordem de classificação da inscrição do processo inicial e, observados os campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como à ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes.
§ 1º – Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição do processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior. dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º – As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas na unidade escolar e de 72 (setenta e duas) horas na Diretoria de Ensino, da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º – Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º – Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 7º – o Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 – não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 da unidade escolar;
2 – o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º – O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – o docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 (três) semanas seguidas ou por 5 (cinco) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 – Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, para constituição obrigatória ou atendimento de jornada do titular de cargo, ou, ainda para atendimento à carga horária mínima aos docentes não efetivosde que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Art. 23 – no atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º – na impossibilidade de atendimento na forma prevista no “caput”, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º – Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade do mesmo município.
Art. 24 – Os docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 que estejam cumprindo a carga horária mínima de 12 horas, parcial ou totalmente com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em substituição.
(PROFESSOR F APROVADO NO PROCESSO QUE ESTEJA CUMPRINDO PERMANÊNCIA DEVERÁ PARTICIPAR DE TODAS AS ATRIBUIÇÕES DE AULA NA UNIADE ESCOLAR E DIRETORIA DE ENSINO, ATÉ QUE COMPONHA A CARGA DE 20 AULAS)
§ 1º – na aplicação do disposto no “caput”, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados e dos abrangidos pelo parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
(ATENÇÃO: PELO TEXTO DESTE INCISO O PROFESSOR L COM CLASSIFICAÇÃO MENOR PERDERÁ SUAS AULAS SEMPRE QUE HOUVER UM PROFESSOR F NA UNIDADE ESCOLAR QUE AINDA NÃO TENHA COMPLETADO SUAS 20 AULAS)
§ 3º – na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.
Das Disposições Finais
Art. 25 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo ou retroativo e deverão ser interpostos em face da autoridade que produziu o ato no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Art. 26 – Caberá ao órgão setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação expedir disposições complementares.
Art. 27 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 98, de 29.12.2009.