quinta-feira, 10 de março de 2011

LEI 1010\2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 1010, DE 1º DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de
Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Artigo 1º - Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e
do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia
sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo - SP e prazo de duração
indeterminado.
Parágrafo único - O regime especial, a que se refere o “caput”, caracteriza-se por autonomia
administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas
decisões.
Artigo 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela
SPPREV:
I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres
e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que
tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de
provas de seleção equivalentes;
II - os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do Artigo 42 da
Constituição Federal.
§ 1º - Aplicam-se as disposições constantes desta lei aos servidores titulares de cargos
vitalícios, efetivos e militares, da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa,
do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário
e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus
membros.
§ 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza
técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste Artigo, são titulares de cargos efetivos os
servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com
fundamento nos incisos I e II do Artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 3º - O disposto no§ 2º deste Artigo aplica-se aos servidores que, em razão da natureza
permanente da função para a qual tenham sido admitidos, estejam na mesma situação ali
prevista.
Artigo 3º - A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e o Regime Próprio de Previdência
dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, cabendo-lhe:
I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes;
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dosregimes;
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e
inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada
ou reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
§ 1º - Na consecução de suas finalidades a SPPREV atuará com independência e
imparcialidade, visando o interesse público, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
§ 2º - O ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor do Poder Judiciário, da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e das Universidades será assinado pelo chefe do respectivo Poder,
entidade autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à SPPREV para
formalização, pagamento e manutenção.
§ 3º - O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou
de transição, aplicadas, o valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão ou
atualização.
§ 4º - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade fará as comunicações necessárias para que a
SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando
assegurados.
§ 5º - Fica vedado à SPPREV o desempenho das seguintes atividades:
1 - concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da Administração indireta e aos servidores
públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva
remunerada ou reformado, e aos pensionistas e demais empregados do Estado de São Paulo;
2 - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de
pagamento de benefícios;
3 - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
4 - atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua
precípua finalidade;
5 - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor
de terceiros, por qualquer outra forma.
§ 6º - O cadastro a que se refere o inciso V deste Artigo, dentre outras informações julgadas
relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável, conterá:
1 - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
2 - matrícula e outros dados funcionais;
3 - remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a
qualquer regime de previdência, mês a mês;
4 - valores mensais e acumulados da contribuição;
5 - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 7º - Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas,
anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos
definidos em regulamento.
§ 8º - Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V desteArtigo serão consolidados para fins contábeis.
Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo instalar a SPPREV, devendo seu regulamento,
aprovado por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da
data de publicação desta lei complementar, fixar-lhe a estrutura organizacional e estabelecer
as demais regras necessárias à instalação e funcionamento da entidade. Parágrafo único - A
SPPREV vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, que a supervisionará.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I Dos Órgãos de Administração
Artigo 5º - A SPPREV terá como órgãos de administração o Conselho de Administração, a
Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Seção II Do Conselho de Administração
Artigo 6º - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da SPPREV,
competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de atuação da SPPREV, praticar atos e deliberar
sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento e:
I - aprovar os regimentos internos;
II - aprovar o orçamento anual;
III - aprovar os Relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de
cada exercício;
IV - atuar como Conselho de Administração do fundo a que se refere o Artigo 31 desta lei
complementar; e V - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da SPPREV que lhe
seja submetido pela Diretoria Executiva.
Artigo 7º - O Conselho de Administração será composto por 14 (catorze) membros efetivos e
respectivos suplentes, com mandato de 2 ( dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos
na seguinte conformidade:
I - 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado,
sendo um membro efetivo e seu suplente, obrigatoriamente, da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, no posto de Coronel PM, todos demissíveis “ad nutum”;
II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos escolhidos entre os
seus servidores titulares de cargos efetivos;
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos
do Poder Legislativo, ambos escolhidos entre seus servidores titulares de cargos efetivos;
IV - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelos servidores ativos do
Poder Executivo, titulares de cargos efetivos, e seus pensionistas;
V - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores inativos do Poder
Executivo, ex-titulares de cargos efetivos, e seus pensionistas;
VI - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos militares do serviço ativo,
da reserva remunerada ou reformado, e seus pensionistas;
VII - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos
das Universidades estaduais e seus pensionistas.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração deverão ter formação universitária ecomprovada experiência profissional em uma das seguintes áreas: seguridade, administração,
economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou engenharia.
§ 2º - O Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da
publicação desta lei complementar, os procedimentos gerais para nomeação e indicação dos
representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como dos militares do
serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado e pensionistas, garantindo-se a
participação exclusiva das entidades representativas, sindicais e associativas no processo de
indicação.
§ 3º - O Governador do Estado escolherá, dentre os membros do Conselho de Administração,
o seu Presidente e Vice-Presidente.
§ 4º - A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias: 1 - a contar da publicação do decreto a que se refere o §
2º deste Artigo, no que respeita à sua primeira composição; e 2 - antes do término do mandato
dos respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes.
§ 5º - Na hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 4º deste Artigo, a
indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo,
observados os requisitos previstos no § 1º deste Artigo.
Artigo 8º - O Conselho de Administração reunir-seá, ordinariamente, uma vez ao mês, com a
presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os
presentes, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
Parágrafo único - O Diretor Executivo Presidente terá assento nas reuniões do Conselho de
Administração, com direito a voz, mas sem voto.
Seção III Da Diretoria Executiva
Artigo 9º - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem à
SPPREV.
Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores Executivos, cujas
atribuições serão definidas em decreto regulamentar, sendo:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração;
III -Diretor de Finanças; IV -Diretor de Benefícios - Servidores Públicos; e
V -Diretor de Benefícios - Militares.
§ 1º - A nomeação dos Diretores Presidente, de Administração, de Finanças, de Benefícios -
Servidores Públicos e de Benefícios - Militares, por livre escolha do Governador do Estado,
observará o preenchimento dos requisitos legais.
§ 2º - O Diretor de Benefícios - Militares será escolhido pelo Governador do Estado entre
Oficiais da Polícia Militar, ocupantes do posto de Coronel da reserva remunerada da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
§ 3° - Os membros da Diretoria Executiva serão pessoas qualificadas para a função, com
formação universitária e comprovada experiência profissional na respectiva área de atuação.
Artigo 11 - Ao Diretor Presidente compete organizar e supervisionar as atividades da
SPPREV e exercer as demais atribuições definidas em regulamento. Artigo 12 - Compete aos diretores desempenhar as atribuições previstas em regulamento,
além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Seção IV Do Conselho Fiscal
Artigo 13 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da SPPREV,
competindo-lhe:
I - analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da entidade,
emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração;
II - opinar sobre assuntos de natureza econômicofinanceira e contábil que lhes sejam
submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
III - atuar como Conselho Fiscal do fundo a que se refere o Artigo 31 desta lei complementar;
e IV - comunicar ao Conselho de Administração fatos relevantes que apurar no exercício de
suas atribuições.
Parágrafo único - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá
mensalmente, poderá requisitar e examinar livros e documentos da SPPREV que se fizerem
necessários, bem como, justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos.
Artigo 14 - O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º deste Artigo, serão
escolhidos da seguinte forma:
1 - 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do
Estado, todos demissíveis “ad nutum”;
2 - 1 (um) membro efetivo e seu suplente oriundos do Poder Executivo, indicados pelos seus
servidores ativos, inativos, ou pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou
reformado, e respectivos pensionistas;
3 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos do Poder Judiciário e Ministério
Público, indicados pelos seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas; e
4 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos do Poder Legislativo, indicados
pelos seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas.
§ 2º - A indicação dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal referidos nos itens 2 e
3 do § 1º deste Artigo se dará de forma alternada e sucessiva entre os responsáveis pelas
indicações, na seguinte conformidade:
1 - na primeira composição do Conselho Fiscal:
a) o membro efetivo a que se refere o item 2 será indicado pelos servidores ativos, inativos e
pensionistas do Poder Executivo, e o respectivo suplente pelos militares do serviço ativo, da
reserva remunerada ou reformados e pensionistas;
b) o membro efetivo a que se refere o item 3 será indicado pelos servidores ativos e inativos e
pelos pensionistas oriundos do Poder Judiciário e o respectivo suplente pelos servidores ativos
e inativos e pelos pensionistas oriundos do Ministério Público;
2 - na segunda composição do Conselho Fiscal:
a) o membro efetivo a que se refere o item 2 será indicado pelos militares do serviço ativo, da
reserva remunerada ou reformados e pensionistas e o respectivo suplente pelos servidores
ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo;b) o membro efetivo a que se refere o item 3 será indicado pelos servidores ativos e inativos e
pelos pensionistas oriundos do Ministério Público e o respectivo suplente pelos oriundos do
Poder Judiciário;
§ 3º - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º e 5°, do Artigo
7º desta lei complementar.
§ 4º - O presidente do Conselho será eleito pelos membros do Conselho Fiscal devidamente
constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos servidores.
Seção V Das demais disposições
Artigo 15 - A fim de implantar o sistema de renovação parcial e periódica dos Conselhos de
Administração e Fiscal, o primeiro mandato de metade dos conselheiros e respectivos
suplentes será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do prazo definido nesta lei
complementar.
Parágrafo único - O regulamento definirá quais os membros da primeira composição dos
Conselhos que terão o prazo de duração de seus mandatos estendido nos termos do “caput”
deste Artigo.
Artigo 16 - É vedado ao Conselheiro e ao Diretor Executivo o exercício simultâneo de mais
de um cargo de administração na SPPREV.
Artigo 17 - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente perderão o
mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível; ou
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV - três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem
justificadas.
§ 1º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades poderá o
Governador do Estado, por solicitação do Secretário de Estado supervisor, determinar o
afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.
§ 2º - O afastamento de que trata o § 1º deste Artigo não implica prorrogação do mandato ou
permanência no Conselho de Administração ou Fiscal além da data inicialmente prevista para
o seu término.
§ 3º - Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva responderão penal, civil e
administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429,
de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Artigo 18 - Na hipótese de vacância nos Conselhos de Administração e Fiscal, assumirá o
respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos respectivos
responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.
Artigo 19 - A remuneração mensal dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal
corresponderá a 20% (vinte por cento) da remuneração do Diretor Presidente da SPPREV,
observados os critérios estabelecidos em regulamento.
Artigo 20 - A representação judicial da SPPREV, com prerrogativas processuais de FazendaPública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também,
representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em
regulamento próprio.
Artigo 21 - O pessoal da SPPREV será admitido sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - C.L.T.
Artigo 22 - Ficam criados, na SPPREV, 5 (cinco) cargos de Diretor Executivo, com o
vencimento mensal R$ 9.667,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo único - Os cargos a que se refere o “caput” deste Artigo serão extintos quando for
implementado o Quadro de Pessoal de que trata o Artigo 39 desta lei complementar.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Seção I Da São Paulo Previdência - SPPREV
Artigo 23 - A SPPREV organizará a administração do RPPS e do RPPM com base em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis e respectivos
regulamentos.
Artigo 24 - O patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa da SPPREV serão
mantidos em conta específica. Parágrafo único - A SPPREV deverá realizar escrituração
contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no
orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar os planos de contas definidos
pelas autoridades reguladoras competentes.
Artigo 25 - A SPPREV receberá mensalmente, para custeio de sua instalação e
funcionamento, remuneração correspondente à taxa de administração definida anualmente e
aprovada por ato do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação.
Parágrafo único - Cada órgão, entidade e Poder contabilizará como despesa a taxa de
administração estabelecida no “caput” deste Artigo, proporcionalmente ao valor da respectiva
folha de pagamento do pessoal vinculado ao RPPS e ao RPPM, relativamente ao exercício
financeiro anterior.
Artigo 26 - Os valores dos benefícios pagos pela SPPREV serão:
I - computados para efeito de cumprimento de vinculações legais e constitucionais de gastos
em áreas específicas;
II - deduzidos do repasse obrigatório de recursos a outras entidades, órgãos ou Poderes dos
quais os inativos, ou respectivos beneficiários, forem originários.
Artigo 27 - O Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários,
observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos. Parágrafo
único - Entende-se por insuficiência financeira o valor resultante da diferença entre o valor
total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o valor total das contribuições
previdenciárias dos servidores, dos Poderes, entidades autônomas e órgãos autônomos do
Estado.
Artigo 28 - Ficam o Poder Executivo e o IPESP autorizados a repactuar as dívidas e os
haveres existentes entre si e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM, e assim
consolidar as demais obrigações em favor dos dois regimes próprios de previdência social.§ 1º - O ajuste de que trata o “caput” deste Artigo deve prever o pagamento integral dos
montantes devidos pelo Estado em até 10 (dez) anos a contar da publicação desta lei.
§ 2º - Os recursos aportados pelo Estado para a cobertura de insuficiências financeiras nos
termos desta lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se
refere o “caput” deste Artigo.
§ 3º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a assumir a responsabilidade pelo pagamento:
1 - de débitos do IPESP, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários insatisfeitos;
2 - de débitos previdenciários da CBPM, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários insatisfeitos.
§ 4º - As obrigações assumidas pela Fazenda do Estado, em conseqüência da autorização de
que trata o § 3º, serão consideradas no ajuste de que trata o “caput” deste Artigo.
Artigo 29 - A SPPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS e do
RPPM, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
Artigo 30 - A SPPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como
poderá manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas
contábil, de benefícios e atuarial, conforme previsto em regulamento.
Seção II Da Constituição de Fundo com Finalidade Previdenciária
Artigo 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir fundo com finalidade
previdenciária, de natureza contábil, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio
previdenciários, sob a direção, administração e gestão da SPPREV.
§ 1º - Os recursos do fundo a que se refere o “caput” deste Artigo serão destinados
exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM.
§ 2º - Caberá à SPPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a
administração e a gestão do fundo a que se refere o “caput” deste Artigo, na forma prevista
nesta lei complementar.
§ 3º - A SPPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta
específica em nome do fundo a que se refere o “caput” deste Artigo.
§ 4º - O fundo a que se refere o “caput” deste Artigo e a SPPREV terão registros cadastrais e
contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo
solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.
Artigo 32 - O fundo a que se refere o Artigo 31 desta lei complementar contará com recursos
constituídos por:
I - bens, direitos e ativos dotados pelo Estado de São Paulo;
II - contribuições previdenciárias mensais dos servidores públicos, ativos e inativos, dos
militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou
reformados, e dos respectivos pensionistas, nos termos da legislação aplicável;
III - contribuição previdenciária do Estado, em contrapartida à contribuição dos servidores
públicos civis, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados,
da reserva remunerada ou reformados, e dos respectivos pensionistas;IV - aportes extraordinários do Estado;
V - acervo patrimonial de órgãos e entidades estaduais que lhe forem transferidos por ato do
Poder Executivo;
VI - rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;
VII - produto da alienação de seus bens;
VIII - aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes de seu patrimônio;
IX - doações, subvenções e legados;
X - outros recursos consignados no orçamento do Estado, inclusive os decorrentes de créditos
suplementares;
XI - receitas decorrentes do reconhecimento de dívidas do Estado com o IPESP, vencidas
antes da vigência desta lei complementar e apuradas nos termos do Artigo 28 desta lei.
Parágrafo único - A contribuição previdenciária do Estado, a que se refere o “caput” do Artigo
2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alterada pela Lei federal nº 10.887, de
18 de junho de 2004, para os regimes próprios de previdência de que trata o Artigo 2º desta lei
complementar, corresponderá ao dobro do valor da contribuição do servidor ativo.
Artigo 33 - Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões do fundo a que
se refere o Artigo 31 desta lei complementar serão aplicados de acordo com as condições de
mercado e da legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência,
liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira.
Artigo 34 - A gestão dos bens imóveis do fundo a que se refere o Artigo 31 desta lei
complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à
legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.
Parágrafo único - Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens imóveis dotados ao fundo
a que se refere o Artigo 31 desta lei complementar devendo tal alienação ou oneração
observar os valores praticados pelo mercado imobiliário e reverter em seu benefício.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35 - A SPPREV poderá, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua
instalação, solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos, de
militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração
Pública Estadual, para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de
formação profissional.
Parágrafo único - A despesa decorrente do afastamento de servidores públicos, militares do
serviço ativo e empregados da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de vencimentos,
salários e demais vantagens, será ressarcida ao órgão ou entidade de origem, pela SPPREV.
Artigo 36 - As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP, à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, às Secretarias
de Estado e às entidades da Administração indireta do Estado, bem como aos Tribunal de
Justiça, Ministério Público e Universidades, relacionadas à administração e pagamento de
benefícios previdenciários, serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser
definido por decreto.
Artigo 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - transferir para a SPPREV o acervo patrimonial do IPESP e da CBPM, relativos às
competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma
referido no Artigo 36 desta lei complementar;
II - transferir para a SPPREV o acervo patrimonial das Secretarias de Estado e das entidades
da Administração indireta do Estado, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta
lei complementar, de acordo com o cronograma referido no Artigo 36 desta lei complementar;
III - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do IPESP, da CBPM, das
Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, para atender as
despesas previdenciárias e de instalação e estruturação da SPPREV.
Parágrafo único - Até que se conclua a instalação da SPPREV os órgãos, entidades e unidades
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público ficam incumbidos de
assegurar o suporte necessário ao funcionamento da SPPREV.
Artigo 38 - Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e
do Ministério Público deverão transferir à SPPREV as informações constantes do acervo
técnico e documental relacionado às atividades que lhe são atribuídas, na conformidade do
cronograma a que se refere o Artigo 36 desta lei complementar.
Artigo 39 - O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de publicação desta lei complementar, projeto de lei dispondo sobre a criação
do Quadro de Pessoal da SPPREV e a fixação da remuneração dos empregos públicos, cargos
e funções de confiança.
Artigo 40 - A SPPREV deverá estar instalada e em pleno funcionamento, tendo assumido a
administração e execução de todas as atividades que lhe são conferidas nos termos desta lei
complementar, inclusive no que se refere aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério
Público, em até 2 (dois) anos após a publicação desta lei complementar, período no qual os
órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério
Público, deverão fornecer à SPPREV, mensalmente, as informações relativas a dados
cadastrais e folha de pagamento dos seus membros e servidores públicos, ativos e inativos,
dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou
reformados, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei federal nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho
de 2004, e regulamentação própria .
§ 1º - Concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP, sendo suas funções não
previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento.
§ 2º - As funções previdenciárias da CBPM serão transferidas para a SPPREV, permanecendo
a CBPM com as suas funções não previdenciárias, na forma a ser definida em regulamento.
Artigo 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento do
Estado, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à implementação
das medidas previstas nesta lei complementar.
Artigo 42 - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável pela satisfação dos
créditos de seus membros ou servidores inativos, e respectivos beneficiários, pendentes na
data da publicação desta lei.
Artigo 43 - Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes
do magistério público estadual, admitidos até a publicação desta lei, com fundamento na Lei
nº 500, de 13 de novembro de 1974. Artigo 44 - Em conseqüência do disposto no Artigo 43, fica excluída a aplicabilidade aos
docentes do magistério público estadual da hipótese de dispensa prevista no inciso III do
Artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 45 - Ficam revogados o Artigo 25 da Lei n.º 452, de 2 de outubro de 1974 e os Artigos
133, 140, 141, 142 e 143, todos da Lei Complementar nº180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 46 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda
Sidney Beraldo Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico

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